Empresa deve pagar em dobro férias fracionadas previstas em convenção
02 de dezembro de 2013A Telefônica Brasil S.A. foi condenada a pagar em dobro a uma vendedora as férias que ela usufruiu de forma fracionada, em dois períodos de 15 dias. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa questionou a condenação, mas não conseguiu modificá-la com o argumento de que havia previsão em norma coletiva sobre o fracionamento das férias e consentimento da trabalhadora. Ao julgar o processo, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da Telefônica. Na prática, a decisão do TST resulta na manutenção do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou o pagamento em dobro das férias mais um terço, referente aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010. A reclamação foi examinada inicialmente pela 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que, na sentença, deferiu o pedido da vendedora.
+ Postagens
-
O Decreto 46.488 de Minas Gerais dispõe sobre crédito presumido para operações internas com carnes
14/04/2014 -
AC: Decreto 7.411 prorroga prazo de adimplemento de obrigações tributárias
14/04/2014 -
Decreto 46.486 de Minas Gerais especifica "alho" sujeito à isenção do ICMS nas operações internas
14/04/2014 -
SC: Ato 12 DIAT alterou valores da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas
14/04/2014 -
Lei 9.838 do Rio Grande do Norte dispõe sobre a venda e consumo de bebidas em estádios e arenas desportivos
14/04/2014
