Empresa deve pagar em dobro férias fracionadas previstas em convenção
02 de dezembro de 2013A Telefônica Brasil S.A. foi condenada a pagar em dobro a uma vendedora as férias que ela usufruiu de forma fracionada, em dois períodos de 15 dias. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa questionou a condenação, mas não conseguiu modificá-la com o argumento de que havia previsão em norma coletiva sobre o fracionamento das férias e consentimento da trabalhadora. Ao julgar o processo, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da Telefônica. Na prática, a decisão do TST resulta na manutenção do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou o pagamento em dobro das férias mais um terço, referente aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010. A reclamação foi examinada inicialmente pela 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que, na sentença, deferiu o pedido da vendedora.
+ Postagens
-
Decreto 40.476 de Pernambuco prorroga prazo de recolhimento do IPVA
14/03/2014 -
Decreto 14.991 da Bahia fixa novos prazos para entrega da EFD e para o pagamento da taxa de incêndio
14/03/2014 -
Aprovado o Manual de Orientação do arquivo digital para informações de entidades de previdência
14/03/2014 -
BC define novas regras para o balanço consolidado de conglomerado prudencial
14/03/2014 -
Concessão de visto a estrangeiro para fins de estudo em licitação de ferrovias é disciplinado pelo CNI
14/03/2014
