Empresa é condenada a pagar novamente férias quitadas fora do prazo
06 de dezembro de 2013Se o empregador concede férias ao empregado após o prazo estipulado no artigo 134 da CLT (qual seja, 12 meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito), ou mesmo, se quitar as férias depois do prazo legal, ele terá praticado ato irregular que autoriza a incidência da multa prevista no artigo 137 da CLT. Com base nesse entendimento, a juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ituiutaba, condenou a empregadora a pagar ao reclamante, de forma simples, as férias acrescidas de 1/3 de cinco períodos aquisitivos de 2006 a 2011.
+ Postagens
-
PEC proíbe venda do controle acionário da Petrobras até 2050
12/08/2014 -
Trabalho revertido em favor do núcleo familiar não caracteriza relação de emprego
12/08/2014 -
PEC estabelece proibição geral de prática privada por advogados públicos
12/08/2014 -
Projeto amplia controle de qualidade de remédios vendidos no Brasil
12/08/2014 -
Decreto 40.972 de Pernambuco instituiu o selo fiscal eletrônico para controle de água
12/08/2014