Empresa é condenada a pagar novamente férias quitadas fora do prazo
06 de dezembro de 2013Se o empregador concede férias ao empregado após o prazo estipulado no artigo 134 da CLT (qual seja, 12 meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito), ou mesmo, se quitar as férias depois do prazo legal, ele terá praticado ato irregular que autoriza a incidência da multa prevista no artigo 137 da CLT. Com base nesse entendimento, a juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ituiutaba, condenou a empregadora a pagar ao reclamante, de forma simples, as férias acrescidas de 1/3 de cinco períodos aquisitivos de 2006 a 2011.
+ Postagens
-
Comissão de Constituição e Justiça analisa indicações para TST, STJ e CNJ
04/08/2014 -
Piloto de avião de empresa de ônibus receberá direitos da convenção dos aeronautas
04/08/2014 -
Jornal não consegue suspender obrigação de publicar sentença
04/08/2014 -
Comunicado 23 SAIF de Minas Gerais fixou tabela de acréscimos moratórios para IPVA em atraso
04/08/2014 -
Decreto 30.242 do Maranhão introduziu alteração no Regulamento do ICMS
04/08/2014