Empresa é condenada a pagar novamente férias quitadas fora do prazo
06 de dezembro de 2013Se o empregador concede férias ao empregado após o prazo estipulado no artigo 134 da CLT (qual seja, 12 meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito), ou mesmo, se quitar as férias depois do prazo legal, ele terá praticado ato irregular que autoriza a incidência da multa prevista no artigo 137 da CLT. Com base nesse entendimento, a juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ituiutaba, condenou a empregadora a pagar ao reclamante, de forma simples, as férias acrescidas de 1/3 de cinco períodos aquisitivos de 2006 a 2011.
+ Postagens
-
Resolução 2.576 SEFAZ do Mato Grosso do Sul manteve valor da UFERMS
15/08/2014 -
MS: Resolução 2.575 SEFAZ fixou datas-limites para o recolhimento do ICMS
15/08/2014 -
Decreto 46.580 de Minas Gerais prorrogou o prazo dos Regimes Especiais por tempo indeterminado
15/08/2014 -
Lei 8.700 de Vitória obriga os ferros-velhos a utilizarem cobertura
15/08/2014 -
Decreto 16.082 do município de Vitória institui o Programa Nota Vitória
15/08/2014