Conselho Federal da OAB defende honorários da advocacia pública
09 de dezembro de 2013O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, divulga nota oficial sobre honorários da advocacia pública. Confira:
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acompanha com crescente preocupação as injustificadas resistências, de alguns setores da sociedade, à digna retribuição do trabalho profissional dos advogados brasileiros (advocacia privada em sentido geral, advocacia trabalhista e advocacia pública) por intermédio da definição e fixação de honorários, notadamente sucumbenciais, em termos justos e adequados.
A mais recente manifestação nesse campo investiu contra a conveniência e a licitude da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Partiu-se da equivocada premissa de que os honorários advocatícios são "verbas remuneratórias" para sustentar, de forma indevida, a impossibilidade de inserção no projeto do novo Código de Processo Civil de um dispositivo estabelendo que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei".
O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece expressamente, em seu art. 22, caput, que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários de sucumbência. O mesmo Estatuto, em seu art. 3º, parágrafo primeiro, define expressamente a sujeição dos advogados públicos ao regime jurídico da advocacia em sentido geral. Assim, os advogados públicos são obrigados à inscrição na OAB, paga m as anuidades devidas e são titulares dos direitos e prerrogativas definidas na Lei nº 8.906, de 1994, notadamente os honorários de sucumbência.
Ademais, esses valores são pagos pela parte vencida na demanda judicial. Tais recursos não são originários dos cofres públicos alimentados por receitas originárias ou derivadas, especialmente tributárias. Observe-se, pela relevância para o assunto, a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo a plena licitude da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos (RE 380538, RE 452746, RE 225263 AgR, RE 285980 AgR, RE 248948, RE 246265, RE 222546 AgR e RE 220397, entre outros).
Assim, não é possível afirmar, com correção, que os honorários de sucumbência quando percebidos pelos advogados públicos são "verbas remuneratórias". Note-se que a própria Advocacia Geral da União (AGU) reconhece, por intermédio do Parecer nº 1/2013/OLRJ/CGU/AGU, que os honorários sucumbenciais não são de titularidade da União ("Se a verba honorária é realmente de titularidade pública, que o diga a lei, pois até agora não a temos"). A natureza alimentícia dos honorários de sucumbência, decorrentes do exercício da profissão de advogado, é amplamente reconhecida entre os juristas e na jurisprudência dos mais importantes tribunais do País (STF: RE 146.318 e STJ: REsp 608.028).
Exatamente por não serem "verbas remuneratórias públicas", como sustentado corretamente pela Advocacia-Geral da União (AGU), não há incompatibilidade de percepção dos honorários sucumbenciais com os subsídios recebidos por boa parte dos advogados públicos, muito menos necessidade de observância da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para projeto de lei disciplinador da matéria.
Por fim, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) registra que continuará intransigente na defesa enérgica dos direitos e prerrogativas de todos os advogados brasileiros, públicos ou não. Com efeito, o profissional da liberdade e da democracia merece, por direito e por justiça, a digna e adequada retribuição pecuniária pelos relevantes serviços profissionais prestados aos seus constituintes. As indevidas e inaceitáveis investidas contra os direitos e prerrogativas dos advogados são ataques aos alicerces mais caros do Estado Democrático de Direito.
FONTE: Conselho Federal da OAB
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