Empregado não prova ociosidade e empresa não terá de indenizá-lo
09 de dezembro de 2013O assédio moral contra trabalhadores pressupõe que haja terrorismo psicológico e ataques repetidos que submetam a pessoa a situações vexatórias, discriminatórias, constrangedoras e de humilhação. Por não enxergar tais situações na ação movida por um analista que processou a Vale. S.A., a Justiça do Trabalho decidiu que a empresa não devia indenização por danos morais ao empregado.
+ Postagens
-
PRE/SP pede punição a três partidos por desrespeito à cota de gênero
18/07/2014 -
Lei 11.658 de Porto Alegre obrigou a prestação do serviço de transporte coletivo após o término de eventos relevantes
18/07/2014 -
Instrução Normativa 47 RE do Rio Grande do Sul fez alterações na Instrução Normativa 45 DRP
18/07/2014 -
Resolução 766 SEFAZ do Rio de Janeiro alterou procedimentos relativos ao parcelamento de débitos fiscais
18/07/2014 -
Portaria 1.000 ST do Rio de Janeiro divulgou os valores para cálculo do ICMS nas operações com café
18/07/2014
