Prestação de serviço em caráter personalíssimo não significa contrato de trabalho
12 de dezembro de 2013Jornalista que constitui empresa para prestar serviços na sua área deve recolher os impostos como pessoa jurídica e não como trabalhador contratado. O entendimento é da Terceira Turma Especializada do TRF-2, que decidiu manter sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, anulando auto de infração lavrado pela Fazenda Nacional. O fisco havia autuado o "âncora" de um telejornal com o argumento de que ele teria deixado de declarar rendimentos recebidos por seus serviços.
O profissional de imprensa ajuizou ação na primeira instância, questionando a autuação. A Receita havia alegado que esse tipo de serviço fornecido em caráter personalíssimo teria de ser considerado como relação de trabalho, gerando obrigações tributárias e trabalhistas. Em Direito, caráter personalíssimo é o que está relacionado à pessoa somente e não pode ser transferido para quem quer que seja.
Com a sentença de primeiro grau favorável ao jornalista, a Fazenda apelou ao TRF2. O relator da ação no TRF2, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, começou seu voto explicando que o artigo 129 da Lei 11.196, de 2005, diz que a prestação de serviços intelectuais, em caráter personalíssimo ou não, é regrada pela legislação aplicável às pessoas jurídicas: "Portanto, em princípio, é admissível a constituição de sociedades para prestação de serviços de natureza intelectual e, consequentemente, o exercício de atividades personalíssimas pelos próprios sócios e empregados, aqui incluindo-se os serviços de jornalistas a terceiros", concluiu.
A partir desse ponto, Ricardo Perlingeiro lembrou que muitos profissionais liberais vêm formando sociedades personalíssimas para reduzir os encargos tributários sobre suas atividades e que essa prática, conhecida como elisão fiscal, é permitida, desde que obedeça às regras da lei. Para Ricardo Perlingeiro, esse é o caso do jornalista, já que a Receita não provou que, prestando serviços através da sua empresa, ele estaria disfarçando um contrato trabalhista: "A autoridade fiscal se limitou a afirmações genéricas, doutrinárias e jurisprudenciais e, sem observância às garantias do devido processo legal, não se autoriza a conclusão de que alguma atividade específica do interessado, enquanto representante de uma pessoa jurídica, ocultava um contrato de trabalho", alertou.
Processo: 2008.51.01.022319-5
FONTE: TRF-2ª Região
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