É inválida a concessão do aviso-prévio na estabilidade provisória
12 de dezembro de 2013Aviso-prévio e garantia de emprego. Por se tratar de institutos incompatíveis, não há como se admitir que o aviso-prévio tenha início enquanto a garantia de emprego não terminar. Nesse sentido, o entendimento pacificado pela Súmula 348 do TST, aplicada pela 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de recursos humanos. No caso, a reclamada pretendia obter a reforma da sentença que declarou a nulidade do aviso-prévio trabalhado por um ex-empregado, motorista, alegando que a estabilidade de 120 dias a que ele tinha direito pela norma coletiva não teria sido desrespeitada. Isto porque o afastamento se deu em data posterior ao término da garantia de emprego.
Mas o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida não acatou esses argumentos. Conforme previsto na Convenção Coletiva da Categoria, a empresa sucessora da prestação de serviços, no caso, a reclamada, deveria garantir ao empregado remanejado uma estabilidade de 120 dias no emprego. Ela poderia dispensá-lo somente no caso de determinação do tomador de serviços ou de cometimento de falta grave. Com base nessa orientação, o magistrado observou que a garantia de emprego do reclamante se estenderia até 28/02/2011. No entanto, ele começou a cumprir o aviso-prévio a partir de 01/02/2011, afastando-se do emprego em 02/03/2011.
Para o julgador, a empresa não poderia conceder o aviso-prévio dessa forma. Ela teria que aguardar primeiro o término do período de estabilidade, o que não ocorreu. O magistrado aplicou, ao caso, a Súmula 348 do TST, que prevê que "É inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos" . O fundamento da Súmula está no fato de que a garantia contra a dispensa sem justa causa visa, exatamente, impedir ou limitar o exercício pelo empregador do direito de pôr fim ao contrato. Considerar válida a concomitância do aviso-prévio nos últimos 30 da garantia, seria o mesmo que admitir a fraude do contrato.
Nesse contexto, a Turma de julgadores, à unanimidade, confirmou a nulidade do aviso prévio trabalhado pelo reclamante, bem como a condenação da reclamada ao pagamento do aviso-prévio indenizado e das verbas decorrentes da sua projeção.
Processo: 0000396-90.2013.5.03.0105
FONTE: TRT-3ª Região
+ Postagens
-
STJ reconhece filiação socioafetiva e mantém adoção de neto por avós
03/11/2014 -
ADI discute direito de indenização a preso em condições desumanas
03/11/2014 -
Pioneira, comarca de Parelhas mantém produtividade em alta após o Expresso Judiciário
03/11/2014 -
Homolognet passará a ser obrigatório em Itaúna e Oliveira em MG
03/11/2014 -
Município não pode exonerar servidor temporário de programa federal em vigência
31/10/2014