Empregado que teve suprimidas horas extras habituais será indenizado
15 de julho de 2013Embora a empregadora tenha o direito de suprimir parcialmente as horas extras pagas ao empregado, por ser uma espécie de salário condição, o trabalhador também tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, pois ocorreu alteração lesiva na sua remuneração, com a consequente redução do seu salário. Foi esse o fundamento expresso em decisão da juíza Silene Cunha de Oliveira, em sua atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização, em razão das horas extras habitualmente prestadas e que foram suprimidas, ocasionando a redução do salário do trabalhador.
+ Postagens
-
Mesmo o uso de apenas uma nota falsa configura crime
12/08/2014 -
Proposta regulamenta profissões e atividades da cultura hip hop
12/08/2014 -
Casa de festas infantis indenizará por má prestação de serviços
12/08/2014 -
MP altera Lei sobre exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas
12/08/2014 -
Lei obriga presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento
12/08/2014