Empregado que teve suprimidas horas extras habituais será indenizado
15 de julho de 2013Embora a empregadora tenha o direito de suprimir parcialmente as horas extras pagas ao empregado, por ser uma espécie de salário condição, o trabalhador também tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, pois ocorreu alteração lesiva na sua remuneração, com a consequente redução do seu salário. Foi esse o fundamento expresso em decisão da juíza Silene Cunha de Oliveira, em sua atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização, em razão das horas extras habitualmente prestadas e que foram suprimidas, ocasionando a redução do salário do trabalhador.
+ Postagens
-
4ª Turma: revertida justa causa aplicada a trabalhadora por incapacidade no desempenho das funções
02/06/2014 -
Nota à imprensa: Prazo para implantação do eSocial será contado após publicação da versão definitiva do manual
02/06/2014 -
Lançado aplicativo de coleta de dados cadastrais para imóveis rurais pela internet
02/06/2014 -
Ajuda de custo integra-se ao salário quando não exigida comprovação de despesa
02/06/2014 -
Agente de bagagem vai receber adicional de periculosidade
02/06/2014
