Empregado que teve suprimidas horas extras habituais será indenizado
15 de julho de 2013Embora a empregadora tenha o direito de suprimir parcialmente as horas extras pagas ao empregado, por ser uma espécie de salário condição, o trabalhador também tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, pois ocorreu alteração lesiva na sua remuneração, com a consequente redução do seu salário. Foi esse o fundamento expresso em decisão da juíza Silene Cunha de Oliveira, em sua atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização, em razão das horas extras habitualmente prestadas e que foram suprimidas, ocasionando a redução do salário do trabalhador.
+ Postagens
-
PE: Edital de Justificativa de Não Entrega de Arquivos 9 DAS informa prazo de transmissão do arquivo GIA
23/05/2014 -
Veja as recentes alterações promovidas na legislação do ISS
23/05/2014 -
Decreto 27.964 de Recife autoriza o não ajuizamento, a desistência e extinção das execuções fiscais
23/05/2014 -
MS: Lei 4.530 dispõe sobre o uso de materiais inflamáveis em recintos fechados
23/05/2014 -
Lei 15.426 de São Paulo estabelece norma para a realização de telefonemas de cobrança de débitos
23/05/2014
