Empregado que teve suprimidas horas extras habituais será indenizado
15 de julho de 2013Embora a empregadora tenha o direito de suprimir parcialmente as horas extras pagas ao empregado, por ser uma espécie de salário condição, o trabalhador também tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, pois ocorreu alteração lesiva na sua remuneração, com a consequente redução do seu salário. Foi esse o fundamento expresso em decisão da juíza Silene Cunha de Oliveira, em sua atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização, em razão das horas extras habitualmente prestadas e que foram suprimidas, ocasionando a redução do salário do trabalhador.
+ Postagens
-
Trabalhador será indenizado por condições precárias em obras de hidrelétrica
20/05/2014 -
Conclusão fática que fundamenta sentença não faz coisa julgada
20/05/2014 -
Programa de Parcelamento do ICMS de São Paulo já está recebendo adesões
20/05/2014 -
Decreto 3.576-R prorroga benefício fiscal nas operações com máquinas e aparelhos no Espírito Santo
20/05/2014 -
Portaria 18 SRE Alagoas divulgou valores referente ao incentivo fiscal da Devolução do ICMS
20/05/2014
