Empregado que teve suprimidas horas extras habituais será indenizado
15 de julho de 2013Embora a empregadora tenha o direito de suprimir parcialmente as horas extras pagas ao empregado, por ser uma espécie de salário condição, o trabalhador também tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, pois ocorreu alteração lesiva na sua remuneração, com a consequente redução do seu salário. Foi esse o fundamento expresso em decisão da juíza Silene Cunha de Oliveira, em sua atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização, em razão das horas extras habitualmente prestadas e que foram suprimidas, ocasionando a redução do salário do trabalhador.
+ Postagens
-
Rodoviários criticam proposta de mudança na lei que regulamenta a profissão
19/05/2014 -
STJ reforma acórdão que não aplicou regra de transição em prescrição de ação indenizatória
19/05/2014 -
STJ não admite recurso com assinatura de advogado digitalizada
19/05/2014 -
Trabalhador que perdeu dedo em acidente receberá R$ 40 Mil
19/05/2014 -
Portaria 1 SSP do Amazonas estabeleceu normas relativas aos fogos de artifícios
19/05/2014
