Competência universal do juízo falimentar anula adjudicação posterior
16 de dezembro de 2013Com a adjudicação de bem penhorado se declara e estabelece que a propriedade de uma coisa transfere-se de seu primitivo dono para o credor. Quando uma ação desse tipo é proposta em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, o ato fica desfeito, pois a competência universal do juízo falimentar deve ser levada em consideração.
A decisão, unânime, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e segue jurisprudência já firmada no sentido de que "o marco temporal definidor da competência do juízo de recuperação judicial, em casos similares, é a data em que foi promovida a adjudicação dos bens da recuperanda".
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão explicitou que houve deferimento da adjudicação de veículos da empresa em fevereiro de 2010 e expedição de carta de adjudicação em fevereiro de 2012.
Porém, o deferimento do pedido de recuperação judicial aconteceu em janeiro de 2009, com a aprovação do plano de recuperação, ratificado pela assembleia de credores em setembro do mesmo ano. Por ser a data anterior à do deferimento da adjudicação dos veículos, esta deve ser desconstituída.
Com esse entendimento, a execução deve prosseguir no juízo de recuperação.
Processo: CC 122712
FONTE: STJ
+ Postagens
-
Titulares interinos de cartórios voltam a ter receita limitada no RJ
18/09/2013 -
Candidato que "comprou" vaga no concurso e não foi aprovado não será indenizado
18/09/2013 -
Execução fiscal deve ser ajuizada contra todos os devedores no prazo de cinco anos
18/09/2013 -
Aprovação de fim do voto secreto no Legislativo na CCJ
18/09/2013 -
Seguridade aprova liberação de remédios para emagrecer
18/09/2013
