Competência universal do juízo falimentar anula adjudicação posterior
16 de dezembro de 2013Com a adjudicação de bem penhorado se declara e estabelece que a propriedade de uma coisa transfere-se de seu primitivo dono para o credor. Quando uma ação desse tipo é proposta em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, o ato fica desfeito, pois a competência universal do juízo falimentar deve ser levada em consideração.
A decisão, unânime, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e segue jurisprudência já firmada no sentido de que "o marco temporal definidor da competência do juízo de recuperação judicial, em casos similares, é a data em que foi promovida a adjudicação dos bens da recuperanda".
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão explicitou que houve deferimento da adjudicação de veículos da empresa em fevereiro de 2010 e expedição de carta de adjudicação em fevereiro de 2012.
Porém, o deferimento do pedido de recuperação judicial aconteceu em janeiro de 2009, com a aprovação do plano de recuperação, ratificado pela assembleia de credores em setembro do mesmo ano. Por ser a data anterior à do deferimento da adjudicação dos veículos, esta deve ser desconstituída.
Com esse entendimento, a execução deve prosseguir no juízo de recuperação.
Processo: CC 122712
FONTE: STJ
+ Postagens
-
Mero descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador não configura dano moral
12/03/2014 -
Fixados para 2014 os pisos salariais do Estado do Rio de Janeiro
12/03/2014 -
IBGE divulga as variações do IPCA e do INPC em fevereiro
12/03/2014 -
Juros e correção na venda de imóveis compõem base de cálculo de PIS e Cofins, define o STJ
12/03/2014 -
Prisão garante a eficácia de alimentos transitórios fixados até a partilha
12/03/2014
