Restaurante é condenado por colisão de veículo conduzido por funcionário
17 de dezembro de 2013O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o restaurante Corrientes 348 apagar a quantia de R$ 1.102,50, a título de danos materiais, por colisão com veículo manobrado por empregado do restaurante.
O autor pediu reparação por danos materiais no montante de R$ 1.102,50 em decorrência de acidente automobilístico causado por funcionário do restaurante e requereu também danos morais. O cliente relatou que no dia 08/01/2013, por volta das 15h30min, em frente ao estabelecimento comercial, teve o veículo de propriedade de sua mãe batido na parte lateral por veículo conduzido por funcionário do restaurante. O Corrientes 348, ciente da data designada para a audiência de conciliação, não compareceu. Em virtude disso, os fatos relatados no pedido do autor foram considerados verdadeiros.
O juiz decidiu que o dever de reparar os danos decorrentes do ato ilícito praticado pelo requerido, cuja conduta culposa, ao que tudo indica, foi a causa única e determinante dos mesmos, acha-se previsto no art. 186 do Código Civil, que dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Vale ressaltar que é de alçada exclusiva da vítima optar em demandar contra o causador do evento ou o proprietário do carro, uma vez que este é solidariamente responsável pelo ressarcimento dos danos. No tocante ao valor do pleito, o autor juntou documentos, comprovando o dano material no valor de R$ 1.102,50. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz decidiu que o pedido não merece prosperar.
Processo: 2013.01.1.115789-5
FONTE: TJ-DFT
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