Quantidade e natureza da droga devem ser vistas apenas uma vez
19 de dezembro de 2013As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à última sessão plenária de 2013, realizada na manhã desta quinta-feira (19/12). Os ministros analisaram dois Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193) que discutiam em qual momento da fixação da pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em poder do condenado deve ser levada em consideração. No primeiro caso, o réu foi condenado com base no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por ter sido flagrado com seis gramas de crack. Já no segundo caso foram apreendidas com o condenado 70 pedras da mesma droga.
+ Postagens
-
Portaria 190 SEFAZ do Mato Grosso efetuou ajustes técnicos em Portarias
14/08/2014 -
Portaria 2.429 SAT de Mato Grosso do Sul estabeleceu o valor da Unidade de Atualização
14/08/2014 -
Portaria 389 SUTRI de Minas Gerais incluiu produto na pauta fiscal de bebidas
14/08/2014 -
Quarta Turma admite realização de exame de DNA pela técnica da reconstrução
14/08/2014 -
Comunicado 48 DA de São Paulo divulgou taxa de juros
14/08/2014
