Quantidade e natureza da droga devem ser vistas apenas uma vez
19 de dezembro de 2013As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à última sessão plenária de 2013, realizada na manhã desta quinta-feira (19/12). Os ministros analisaram dois Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193) que discutiam em qual momento da fixação da pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em poder do condenado deve ser levada em consideração. No primeiro caso, o réu foi condenado com base no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por ter sido flagrado com seis gramas de crack. Já no segundo caso foram apreendidas com o condenado 70 pedras da mesma droga.
+ Postagens
-
Lei Complementar beneficia diversas categorias de profissionais liberais no regime do Simples Nacional
08/08/2014 -
DECRED referente ao 1º semestre de 2014 vence dia 29-8
08/08/2014 -
Ato Declaratório 9 CONFAZ ratificou os Convênios ICMS 68 e 69/2014 celebrados recentemente
08/08/2014 -
Ato 15 COTEPE/PMPF divulgou os preços de combustíveis para o cálculo do ICMS
08/08/2014 -
Ato 9 COTEPE/MVA alterou margens de valor agregado de combustíveis
08/08/2014
