Quantidade e natureza da droga devem ser vistas apenas uma vez
19 de dezembro de 2013As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à última sessão plenária de 2013, realizada na manhã desta quinta-feira (19/12). Os ministros analisaram dois Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193) que discutiam em qual momento da fixação da pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em poder do condenado deve ser levada em consideração. No primeiro caso, o réu foi condenado com base no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por ter sido flagrado com seis gramas de crack. Já no segundo caso foram apreendidas com o condenado 70 pedras da mesma droga.
+ Postagens
-
Instrução Normativa 14 SRE de Pernambuco fixou o valor do crédito do ICMS relativo à farinha de trigo no mês de junho
20/06/2014 -
Portaria 85 SF de Pernambuco alterou as regras relativas ao SEF e eDoc
20/06/2014 -
Governo anuncia que isentará do IR ganhos com ações de empresas de menor porte
18/06/2014 -
Prescrição do 13º salário é contada a partir do mês de dezembro de cada ano
18/06/2014 -
Decreto 35-E de Mato Grosso do Sul declara ponto facultativo
18/06/2014
