Quantidade e natureza da droga devem ser vistas apenas uma vez
19 de dezembro de 2013As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à última sessão plenária de 2013, realizada na manhã desta quinta-feira (19/12). Os ministros analisaram dois Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193) que discutiam em qual momento da fixação da pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em poder do condenado deve ser levada em consideração. No primeiro caso, o réu foi condenado com base no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por ter sido flagrado com seis gramas de crack. Já no segundo caso foram apreendidas com o condenado 70 pedras da mesma droga.
+ Postagens
-
Campo Grande MS: Resolução 1 SEMRE dispõe sobre ISS para 2014
26/11/2013 -
Empregador rural que oferecia um único banheiro em lavoura terá que indenizar lavrador
25/11/2013 -
Homolognet passará a ser obrigatório em Corumbá
25/11/2013 -
Meio ou resultado: até onde vai a obrigação do profissional liberal?
25/11/2013 -
Pagamento da 1ª parcela do 13º Salário deve ser efetuado até 30-11
25/11/2013
