Segurança publica: Estado não pode ser responsabilizado por morte
30 de dezembro de 2013A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de uma mãe cujo filho foi morto por delinquentes em via pública. A mãe pleiteava indenização por danos morais com o argumento de que houve falha na segurança pública no local onde estava a vítima. No entendimento do TJ, confirmando decisão de Primeira Instância, não há como imputar ao Estado responsabilidade pelo fato, sob pena de se aplicar a teoria do risco integral, em que qualquer vítima de delito poderia mover ação indenizatória contra o Estado.
No recurso, a mãe da vítima afirmou que seu filho foi morto por delinquentes foragidos da polícia e atribuiu o ocorrido à precária prestação de segurança pública pelo Estado. Ela requereu o pagamento de indenização em razão da dor sofrida pela perda do filho.
Ao analisar o pedido, a relatora da ação, desembargadora Sandra Fonseca, lembrou que a Constituição da República adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, estipulando o dever de indenizar nas hipóteses em que a atividade estatal ou a omissão dessa atividade causar danos a terceiros.
No caso, continuou a relatora, os autos informam que a vítima e um amigo, na madrugada de 2 de julho de 2006, estavam em frente a um bar, quando foram abordados por dois homens, que pediram para tomar da bebida que eles partilhavam. Como a vítima negou o pedido, houve uma discussão e um dos indivíduos disparou três tiros no filho da autora da ação.
Segundo a relatora, a identidade do autor dos disparos é desconhecida, não havendo provas de que ele seria "foragido da polícia", como alegado. Ela ressaltou que a responsabilização do Estado somente ocorre quando a ação ou omissão concreta é específica do poder público e não há nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Ainda conforme a desembargadora, no caso dos autos, a falha genérica em promover adequada segurança pública, que atinge toda a sociedade e não somente os vitimados por crimes, não autoriza responsabilização do poder público, principalmente porque o dano foi causado por terceiro, o que descaracteriza o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a prestação do serviço de segurança pública. Ressaltou que, ainda que a criminalidade no local fosse elevada, o fato, da forma como ocorreu, foi imprevisível e não poderia ter sido evitado pelo poder público.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Corrêa Junior e Edilson Fernandes.
Processo: 10079084190358001
FONTE: TJ-MG
+ Postagens
-
Prazo para recolher contribuição previdenciária de julho/2013 vence dia 15-8
12/08/2013 -
Empresas devem apresentar a EFD-Contribuições de junho/2013 até 14-8
12/08/2013 -
Anulado acordo de cooperação técnica entre TSE e Serasa
12/08/2013 -
Empregado dispensado por justa causa não receberá férias proporcionais
12/08/2013 -
Cliente será indenizado por comprar veículo penhorado
12/08/2013
