OAB vai ao STF para garantir pensão a menores sob guarda
07 de janeiro de 2014O Conselho Federal da OAB ingressou nesta segunda-feira (6/1) junto ao Supremo Tribunal Federal, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5083), contra a Lei 9.528/97 (artigo 16, § 2 ), da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/91, que veda aos menores sob guarda de pensionáveis, o direito à pensão junto ao INSS.
"A norma atual representa um evidente retrocesso social, infringindo princípios constitucionais básicos como o da dignidade da pessoa humana, o da proteção integral da criança e do adolescente e o da proteção da confiança, como elemento nuclear do Estado Democrático de Direito", justificou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
A decisão foi tomada pelo Pleno do Conselho Federal, à unanimidade, por sugestão do advogado catarinense e constitucionalista Ruy Samuel Espíndola. "A norma atual ocasiona um mal maior do que aquele que queria evitar: reduzir gastos da previdência para otimizá-los com que mais precisasse deles", afirma o Espíndola, que conclui: "há alguém que precise mais de pensão por morte do que o menor sob guarda quando do falecimento do seu guardião, que lhe deve prestar assistência moral, material e educacional?"
A ação aponta quatro pontos fundamentos de inconstitucionalidade apontados na inicial inconstitucionalidade em quatro pontos: a) por violação ao princípio constitucional da proibição do retrocesso social, pois ao retirar a proteção do menor sob guarda, não se estatuiu medida compensatória e se aboliu conquista social estabelecida pelo legislador à classe de hipossuficientes devidamente tutelada pela ordem jurídica constitucional e internacional; b) por violação ao princípio constitucional da isonomia, pois a razão do discrímen da norma - "menor sob guarda" - é ilegítima, já que contrasta com as normas constitucionais que impõe especial tutela à criança e ao adolescente, especialmente aos que estão sob guarda, como assegura o inciso VI, do § 3 , do artigo 227 da Constituição Federal; c) por violação ao princípio constitucional da proporcionalidade, pois a medida legislativa não foi adequada ao sistema constitucional, já que é demais gravosa às crianças e adolescentes e ocasiona um mal maior do que aquele que queria evitar: gastos da e fraudes à previdência, que são situações solvíveis por outras vias legislativas e administrativas, e que não poderia ocasionar prejuízo jurídico-securitário ao grupo vulnerável de crianças e adolescentes; d) contraste aos princípios e regras constitucionais e convencionais internacionais que tratam da proteção prioritária, especial, integral e efetiva da criança e do adolescente, como revelam as disposições do artigo 227, caput, § 3º, II e VI da CF, mais o artigo 26 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança aprovada pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14.09.90, que tem força constitucional paramétrica no controle de constitucionalidade (e convencionalidade) ex vi do artigo 5º, § 2º.
No pedido, a Ordem requereu liminar garantindo o direito dos menores, que poderá ser deferida durante o plantão, pelo presidente Joaquim Barbosa.
FONTE: Conselho Federal da OAB
+ Postagens
-
PR: Decreto 10.867 dispõe sobre produtos alimentícios sujeitos ao ICMS-ST
25/04/2014 -
RJ: Lei 6.759 determina que os alimentos elaborados sem adição de glúten e lactose devem ser expostos em um mesmo local
25/04/2014 -
Portaria 979 ST do Rio de Janeiro divulgou os valores para cálculo do ICMS nas operações com café
25/04/2014 -
Decreto 15.621 do Piauí introduz alterações no RICMS
25/04/2014 -
Portaria 30 SET do Rio Grande do Norte alterou relação de valores mínimos de referência
25/04/2014
