Atraso em entrega de presente de Natal não gera dano moral
08 de janeiro de 2014O juiz de direito substituto da 3ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente pedido de danos morais de uma consumidora que recebeu com atraso dois celulares adquiridos como presentes de Natal no site Submarino S.A. O juiz substituto entendeu que não houve demonstração de lesão a nenhum direito da personalidade.
De acordo com a consumidora, em 16 de dezembro de 2009, adquiriu do site dois celulares como presentes de Natal de suas duas filhas, à época com oito e 11 anos. Ao consultar o andamento do pedido, verificou que ele foi entregue a outra pessoa. Entrou em contato com o site por diversas vezes, por e-mail e por telefone, tendo uma das ligações demorado 59 minutos e 33 segundos. Apenas em 28/12 recebeu a informação de que seu pedido seria entregue no dia seguinte, o que de fato ocorreu. Segundo a inicial, a conduta da ré gerou danos morais, em razão da perda de tempo para solucionar o problema, somada à desconfiança da ré, que insistia em que o produto havia sido entregue. Alegou ainda que passou por situação constrangedora perante suas filhas e demais familiares, que presenciaram a decepção das meninas ao passarem o Natal sem receber presentes da mãe, o que violou sua imagem.
O site Submarino não negou a falha na entrega dos produtos adquiridos pela autora, mas afirmou que ela não informou a natureza dos prejuízos sofridos nem apontou situação vexatória a que tenha sido submetida. Afirmou que não houve comprovação dos danos e que a situação dos autos é fato cotidiano que não merece reparação.
O juiz decidiu que “como não foi demonstrada a alegada situação vexatória, não há como acolher o pedido, sob esse fundamento. A outra causa de pedir versa sobre a perda de tempo para solucionar o problema, somada à desconfiança da ré, que insistia em que o produto havia sido entregue. Aqui, mais uma vez, entendo ser improcedente a pretensão. Evidentemente que o descumprimento do prazo para entrega do produto acarreta aborrecimentos, mas não a ponto de lesionar algum direito da personalidade da parte. Da mesma forma, o tempo gasto na solução do problema, que, no presente caso, durou dos dias 21 a 28 de dezembro, não extrapola o limite do razoável. Por fim, a demora no atendimento vem sendo entendido como situação que não acarreta danos morais".
Processo : 2010.01.1.014159-7
FONTE: TJ-DFT
+ Postagens
-
Instrução Normativa 39 SAT da Bahia introduziu alterações na Pauta Fiscal
31/07/2014 -
Lei 2.064 autorizou Rio Branco a realizar campanha de arrecadação do IPTU
31/07/2014 -
MPF entra com ação contra ex-servidores do INSS que desviaram mais de R$ 270 mil
31/07/2014 -
Aposentadoria de Joaquim Barbosa é publicada no Diário Oficial
31/07/2014 -
Instrução Normativa 13 SRE de Goiás fixou novos valores para cálculo do ICMS-ST nas operações com bebidas
31/07/2014
