Interesse público prevalece sobre particular e indenização é negada
08 de janeiro de 2014Prevalece o interesse público sobre o particular quando da revitalização de praça, bem de uso comum do povo, ainda que a obra acarrete a limitação, ou mesmo, impeça o acessoa a estabelecimento comercial de propriedade particular. A decisão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o recurso de apelação feita por um comerciante que tentava ser ressarcido por supostos danos causados a seu empreendimento por conta de obras de reforma na praça localizada no pátio da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 8/1.
O proprietário de um flutuante atracado no Rio Madeira, em frente ao pátio da EFMM, ingressou com ação judicial na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, com o objetivo de receber indenização da Prefeitura da capital por conta do fechamento da praça e consequentemente do acesso ao seu barco, onde funcionava um bar. Seu pedido foi negado e ele recorreu ao 2º grau, oportunidade em que a 1ª Câmara Especial também rejeitou seus argumentos, à unanimidade, pois decidiram os desembargadores que não existe o dever de indenizar, pois o interesse público se sobrepõe ao do particular.
O processo foi relatado pelo desembargador Oudivanil de Marins e tramita sob o número: Apelação: 0018326-36.2011.8.22.0001
FONTE: TJ-RO
+ Postagens
-
2ª Turma do STF nega HC a médico-perito acusado de fraude contra o INSS
24/09/2014 -
Turma invalida jornada de trabalho de 24 x 48 horas imposta a bombeiro civil
24/09/2014 -
Advogada contratada antes da Constituição de 88 tem vínculo reconhecido com INSS
27/08/2014 -
Vigilante que trabalhava portando arma em mau estado será indenizado
27/08/2014 -
STJ reforma decisão da Justiça paulista e condena padrasto que fazia sexo com enteada de 13 anos
27/08/2014
