Plano de saúde deve custear tratamento de dependente químico
08 de janeiro de 2014O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de planos de saúde forneça tratamento psiquiátrico a um homem com transtornos mentais e comportamentais decorrentes de alcoolismo. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado, determinou o custeio do tratamento do autor por tempo indeterminado, até sua alta médica, e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
O autor precisou da internação, mas o plano havia limitado a cobertura por apenas 30 dias. A empresa alegava que uma resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) permitiria a limitação de prazo de internação.
O relator do recurso, desembargador James Siano, afirmou em seu voto que a questão já foi pacificada pela Súmula 302 do Supremo Tribunal Federal. “A redação da súmula é clara, no sentido de que não deve haver limitação temporal de internação do paciente, não fazendo distinção do tipo de tratamento e da patologia, pois compete exclusivamente ao médico determinar o tempo de duração da internação, buscando privilegiar a recuperação do paciente e sua reinserção à convivência social.”
A sentença foi mantida na íntegra, e os demais integrantes da turma julgadora – desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiróz – acompanharam o voto do relator.
FONTE: TJ-SP
+ Postagens
-
Turma autoriza a permanência de estrangeiro no Brasil para tratamento de HIV
31/10/2014 -
Contratos de aprendizagem poderão ser fiscalizados por meio eletrônico
31/10/2014 -
Fiscalização eletrônica poderá ser adotada nos contratos de aprendizagem
31/10/2014 -
TJRS condiciona a criação de novas comarcas à existência de presídio e casa de acolhimento nos municípios
31/10/2014 -
Cliente terá devolução de valor de carro zero adquirido com vício oculto no motor
31/10/2014
