Plano de saúde deve custear tratamento de dependente químico
08 de janeiro de 2014O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de planos de saúde forneça tratamento psiquiátrico a um homem com transtornos mentais e comportamentais decorrentes de alcoolismo. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado, determinou o custeio do tratamento do autor por tempo indeterminado, até sua alta médica, e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
O autor precisou da internação, mas o plano havia limitado a cobertura por apenas 30 dias. A empresa alegava que uma resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) permitiria a limitação de prazo de internação.
O relator do recurso, desembargador James Siano, afirmou em seu voto que a questão já foi pacificada pela Súmula 302 do Supremo Tribunal Federal. “A redação da súmula é clara, no sentido de que não deve haver limitação temporal de internação do paciente, não fazendo distinção do tipo de tratamento e da patologia, pois compete exclusivamente ao médico determinar o tempo de duração da internação, buscando privilegiar a recuperação do paciente e sua reinserção à convivência social.”
A sentença foi mantida na íntegra, e os demais integrantes da turma julgadora – desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiróz – acompanharam o voto do relator.
FONTE: TJ-SP
+ Postagens
-
Comunicação deve ser feita ao INSS até o dia 10-3-2014
10/03/2014 -
Vence dia 10-3-2014, o prazo para envio da cópia da GPS ao sindicato
10/03/2014 -
STF julgará validade de norma sobre cota para filmes nacionais em cinemas
10/03/2014 -
STJ: Titular do registro pode exigir que licenciado acompanhe mudança nos padrões da marca
10/03/2014 -
IGP-DI avança em fevereiro de 2014
10/03/2014
