Negada liminar a lotéricas para se manifestar em processo no TCU
09 de janeiro de 2014A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar requerida por casas lotéricas baianas que pretendem se manifestar, como parte interessada, em processo administrativo no qual o Tribunal de Contas da União (TCU) declarou a ilegalidade de ato da Caixa Econômica Federal (CEF) que, em 1999, prorrogou por 20 anos, sem licitação, contratos com permissionários lotéricos. A decisão da ministra foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 32605, impetrado para questionar acórdão do TCU que rejeitou pedido de manifestação das lotéricas no processo.
No processo administrativo, o TCU determinou que a Caixa realize a licitação para a concessão de permissão de unidades lotéricas, em cumprimento ao que estabelece o artigo 175 da Constituição Federal e ao artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 8.987/1995. Entretanto, autorizou, em caráter excepcional, a manutenção dos termos de responsabilidade e compromisso que prorrogaram os contratos até dezembro de 2018, prazo previsto pelo banco para a conclusão dos procedimentos licitatórios que precederão a revogação daqueles termos.
No STF, os proprietários das casas lotéricas alegam não terem sido ouvidos no curso do processo que os envolve diretamente. De acordo com eles, o reconhecimento da competência do TCU para fiscalizar os contratos entre a Caixa Econômica Federal e as unidades lotéricas levaria, necessariamente, à constatação de que qualquer alteração nessas relações jurídicas atingiria situações consolidadas dos permissionários, que deveriam ser chamados a participar do processo administrativo.
Argumentam, ainda, que a decisão prejudicaria "diretamente 6.310 famílias, que perderão suas permissões e indiretamente outras 30.000 famílias aproximadamente, que são os colaboradores empregados das Casas Lotéricas".
Decisão
Em exame preliminar do caso, a ministra Rosa Weber afirmou que a simples determinação de que se faça a licitação de todas as unidades lotéricas, terminado o prazo dos contratos em vigor, não teria potencial para causar danos às situações jurídicas dos atuais permissionários. Ela destacou que o TCU, aparentemente, se limitou a exigir providências relacionadas à licitação das unidades lotéricas, respeitando o prazo de 20 anos estabelecido pelo aditivo firmado em 1999. De acordo com a relatora, não ficou demonstrada ingerência direta e imediata nas permissões em vigor, nem há qualquer respaldo fático à alegação de que a decisão prejudica diretamente 6.310 famílias, que perderão suas permissões.
Afirmou, ainda, que o prazo estabelecido para o término do processo licitatório, quando analisado em conjunto com a expressa determinação para manutenção das permissões em vigor, não configura periculum in mora (perigo na demora) necessário à concessão de liminar em mandado de segurança.
"Assim colocada a questão, entendo consistentes as razões do Tribunal de Contas da União, quanto à rejeição do pedido de interveniência das unidades lotéricas. O acórdão do TCU determinou providências administrativas que devem ser cumpridas, de forma exclusiva, pela Caixa Econômica Federal, respeitados os efeitos e os prazos dos contratos existentes. A simples determinação de que se proceda à licitação de todas as unidades lotéricas, findo o prazo dos contratos em vigor, não tem, neste juízo perfunctório, potencial para causar danos às situações jurídicas dos atuais permissionários", ressaltou a ministra Rosa Weber.
FONTE: STF
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