SBT é absolvido de incidente com apresentadora infantil Maísa
09 de janeiro de 2014A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) por concluir que o fato isolado ocorrido no Programa Sílvio Santos com a apresentadora infantil Maísa não configura violação de direito coletivo, senão virtual afronta a direito individual, não tutelável por ação civil pública. Com isso, a TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A se livrou da condenação ao pagamento de R$ 1 milhão por dano moral coletivo requerida pelo MPT.
Ação civil pública
O MPT buscou na ação civil pública a condenação da TV SBT a se abster de contratar crianças e adolescentes com menos de 16 anos, salvo como aprendiz, e a proibição de atuarem em programas artísticos, sendo expostos a situações vexaminosas, humilhantes ou psicologicamente perturbadoras, como a ocorrida com a apresentadora Maísa.
Convidada a participar do "Programa Sílvio Santos" de domingo, dia 10/05/2009, a apresentadora após se deparar com outra criança caracterizada de "monstro" correu chorando e gritando desesperadamente pelo palco, além de ser vítima de gracejos e comentários inadequados proferidos pelo apresentador Sílvio Santos.
Tal brincadeira a levou a bater com a cabeça em uma das câmeras instaladas no palco. O MPT soube do episódio pela imprensa e por telespectadores e ao analisar o caso, entendeu que a carga horária imposta à criança, também apresentadora do programa Bom Dia e Cia., era prejudicial ao seu desenvolvimento, sobretudo por retirar-lhe momentos de estudo e lazer.
De acordo com o MPT os danos causados a ela poderiam estender-se a outras crianças contratadas pela emissora, revelando a existência de interesse coletivo a ser tutelado.
Mas o juízo indeferiu seus pedidos. Primeiro, por não constatar a ocorrência desses episódios com outras crianças na emissora ou que o trabalho realizado por elas tenha lhes causado prejuízo pessoal. Esse fato não retira da TV SBT o direito de ter crianças em seu quadro de artistas, observou, verificando, ainda que o juízo competente já reprimira tal conduta.
Depois, por entender que a questão deve ser analisada no caso concreto de cada criança e sua relação com a emissora, de competência da Justiça Estadual. Para o juízo, não há porque falar em violação a direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos, pois a legislação em vigor permite o trabalho da criança quando autorizado pelo Juízo da Infância e Adolescência.
Nesse sentido, citou a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 138 da OIT, validada em 2002 pelo Decreto nº 4.134, que também proibiu o trabalho de crianças, mas permitiu que autoridade competente autorizasse, mediante licenças individuais, o trabalho de menores para participação em representações artísticas, o que já havia feito a CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alvará
Ao analisar recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) verificou a concessão de alvará judicial pela Vara da Infância e Juventude de Osasco (SP) autorizando Maísa a participar do programa Bom dia e Cia., bem como para o programa Sílvio Santos, este revogado após o incidente.
O Regional avaliou não ter ocorrido violação a direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos, mas incidente isolado, cujas medidas, visando proibir sua repetição já foram tomadas pelo Poder Judiciário. Por fim, concluiu inexistir embasamento legal que sustentasse a pretensão do MPT e indeferiu seu recurso de revista.
Na tentativa de destrancar a revista, o MPT interpôs agravo de instrumento ao TST. Para o relator, ministro Márcio Eurico Amaro, embora a ação do MPT pretenda a tutela de interesse coletivo, possui como "pano de fundo" a relação mantida pelo SBT com a apresentadora infantil Maísa, notadamente pela sua participação no Programa Sílvio Santos.
O fato ocorrido constitui afronta a direito individual e não pode ser tutelado por ação civil pública, afirmou o ministro, entendendo, ainda, inexistir amparo jurídico à conclusão de que outras crianças contratadas pela emissora possam ser submetidas à mesma situação vexatória. Em tal contexto não houve violação do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, pois não se demonstrou a ilicitude do trabalho prestado por crianças à emissora, concluiu Márcio Eurico.
Processo: AIRR-98000-62.2009.5.02.0382
FONTE: TST
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