Servidor afastado por interesse da Administração tem direito a férias
09 de janeiro de 2014A 2.ª Turma negou provimento à apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente o pedido de um analista judiciário da Justiça Federal, lotado em Minas Gerais, que pretendia gozar suas férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008, sendo que esteve afastado de suas funções para cursar mestrado em Portugal no período de 22/10/2007 a 14/06/2010, com autorização do TRF 1ª Região.
A União recorreu alegando que o "pedido de prorrogação de férias do servidor (...) se deu em virtude de seu interesse pessoal, qual seja, gozo de licença para estudo no exterior, o que não se enquadra na exceção permitida pelo legislador para a acumulação de férias".
O relator, juiz convocado Renato Martins Prates, em seu voto, ressaltou que "o afastamento do servidor foi autorizado pelo TRF - 1ª Região, que, inclusive, deferiu a prorrogação do período de licença, o que descaracteriza por completo a alegação da União de que não houve interesse do serviço quando da acumulação dos períodos de férias do servidor".
Afirmou também o magistrado que "a licença não se deu em exclusivo interesse do servidor, pois o TRF - 1ª Região tem interesse no aprimoramento dos seus quadros, principalmente em casos de afastamento para cursar pós-graduação na área jurídica, estando, portanto, caracterizado interesse do serviço a possibilitar a prorrogação e consequente gozo das férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008".
Sendo assim, a Turma manteve a sentença.
A decisão foi unânime.
Processo: 0045777-40.2010.4.01.3800/MG
FONTE: TRF-1ª Região
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