Dano moral indenizável exige abalo anormal nos direitos de personalidade
16 de julho de 2013A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pleito indenizatório formulado por agricultor de Ibirama, que alegou ter sofrido dano moral após adquirir um freezer, por meio de site da internet, e verificar que o produto estava amassado ao recebê-lo em sua residência. O eletrodoméstico foi devolvido e, por não existir outro disponível para troca, o consumidor teve o valor pago devolvido pela loja.
“O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma flagrantemente anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole a psique do ser”, explicou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, ao negar o pedido de indenização. Para os integrantes da câmara, a discussão gira em torno de vício do produto, situação em que o Código de Defesa do Consumidor prevê a substituição, a restituição do valor pago com correção ou o abatimento proporcional no preço do produto.
Não se vislumbrou, além do incômodo, algum abalo anormal nos direitos de personalidade. A decisão, unânime, reformou sentença de primeiro grau, que havia concedido indenização no valor de R$ 10 mil
Processo n.º 2012085124-6
FONTE:TJ-SC
+ Postagens
-
Comunicado S/N de Roraima divulgou calendário de obrigações
02/05/2014 -
RN: Decreto 24.347 prorrogou o prazo para recolhimento do ICMS pelos contribuintes beneficiários do PROADI
02/05/2014 -
Portaria 126 GSF do Piauí suspende reconhecimento de crédito acumulado
02/05/2014 -
Minas Gerais publicou diversos Atos relacionados ao ICMS
02/05/2014 -
Conheça as regras para entrega da DIPJ 2014 e confira as exigências para acesso ao e-CAC
02/05/2014
