Dano moral indenizável exige abalo anormal nos direitos de personalidade
16 de julho de 2013A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pleito indenizatório formulado por agricultor de Ibirama, que alegou ter sofrido dano moral após adquirir um freezer, por meio de site da internet, e verificar que o produto estava amassado ao recebê-lo em sua residência. O eletrodoméstico foi devolvido e, por não existir outro disponível para troca, o consumidor teve o valor pago devolvido pela loja.
“O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma flagrantemente anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole a psique do ser”, explicou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, ao negar o pedido de indenização. Para os integrantes da câmara, a discussão gira em torno de vício do produto, situação em que o Código de Defesa do Consumidor prevê a substituição, a restituição do valor pago com correção ou o abatimento proporcional no preço do produto.
Não se vislumbrou, além do incômodo, algum abalo anormal nos direitos de personalidade. A decisão, unânime, reformou sentença de primeiro grau, que havia concedido indenização no valor de R$ 10 mil
Processo n.º 2012085124-6
FONTE:TJ-SC
+ Postagens
-
Lei Complementar 230 de Campo Grande MS determina autovistoria periódica de edificações
28/04/2014 -
Resolução 34 SF de São Paulo alterou o Anexo I da Resolução SF-4/98 no que se refere a alíquota de 12%
28/04/2014 -
Portaria 264 SEFAZ de Sergipe alterou a pauta fiscal de valores mínimos de bebidas
28/04/2014 -
SC: Ato 13 DIAT fixou base de cálculo da substituição tributária nas operações com água mineral
28/04/2014 -
PR: Norma de Procedimento Fiscal 34 CRE divulga valores para cálculo do ICMS nas operações com café
28/04/2014
