Dano moral indenizável exige abalo anormal nos direitos de personalidade
16 de julho de 2013A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pleito indenizatório formulado por agricultor de Ibirama, que alegou ter sofrido dano moral após adquirir um freezer, por meio de site da internet, e verificar que o produto estava amassado ao recebê-lo em sua residência. O eletrodoméstico foi devolvido e, por não existir outro disponível para troca, o consumidor teve o valor pago devolvido pela loja.
“O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma flagrantemente anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole a psique do ser”, explicou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, ao negar o pedido de indenização. Para os integrantes da câmara, a discussão gira em torno de vício do produto, situação em que o Código de Defesa do Consumidor prevê a substituição, a restituição do valor pago com correção ou o abatimento proporcional no preço do produto.
Não se vislumbrou, além do incômodo, algum abalo anormal nos direitos de personalidade. A decisão, unânime, reformou sentença de primeiro grau, que havia concedido indenização no valor de R$ 10 mil
Processo n.º 2012085124-6
FONTE:TJ-SC
+ Postagens
-
Jovem aprovada no ENEM fará exame supletivo para concluir Ensino Médio
21/01/2014 -
Instrução Normativa 4 SRE de Goiás divulga nova pauta para cálculo do ICMS nas operações com feijão e milho
21/01/2014 -
Município indenizará família de empregado afogado em açude de tratamento de água
21/01/2014 -
Lei 15.512 do Ceará determina que Instituições de ensino superior devem informar sobre a gratuidade para emissão de diplomas
21/01/2014 -
Lulu - Ambiente virtual, privacidade e os crimes contra a honra
21/01/2014
