Dano moral indenizável exige abalo anormal nos direitos de personalidade
16 de julho de 2013A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pleito indenizatório formulado por agricultor de Ibirama, que alegou ter sofrido dano moral após adquirir um freezer, por meio de site da internet, e verificar que o produto estava amassado ao recebê-lo em sua residência. O eletrodoméstico foi devolvido e, por não existir outro disponível para troca, o consumidor teve o valor pago devolvido pela loja.
“O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma flagrantemente anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole a psique do ser”, explicou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, ao negar o pedido de indenização. Para os integrantes da câmara, a discussão gira em torno de vício do produto, situação em que o Código de Defesa do Consumidor prevê a substituição, a restituição do valor pago com correção ou o abatimento proporcional no preço do produto.
Não se vislumbrou, além do incômodo, algum abalo anormal nos direitos de personalidade. A decisão, unânime, reformou sentença de primeiro grau, que havia concedido indenização no valor de R$ 10 mil
Processo n.º 2012085124-6
FONTE:TJ-SC
+ Postagens
-
Aviso-prévio indenizado não gera pagamento de contribuição previdenciária
29/10/2013 -
Ajuda de custo superior a 50% do salário não sujeita à prestação de contas tem natureza salarial
29/10/2013 -
Súmula 501 proíbe combinação de leis em crimes de tráfico de drogas
29/10/2013 -
Justiça proíbe torcida Young Flu de assistir a jogos do Fluminense por seis meses
29/10/2013 -
Questionado ato do TCU sobre teto aos servidores da Câmara dos Deputados
29/10/2013
