Mantido depósito milionário em favor do Estado de Tocantins
13 de janeiro de 2014O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido de suspensão de liminar e sentença apresentado pela Companhia de Energia Elétrica do Tocantins (Celtins) contra decisão do Tribunal de Justiça local que determinou a devolução de R$ 18,8 milhões retidos indevidamente do estado.
Na ação original, o estado de Tocantins requereu a nulidade de cláusulas do contrato de financiamento firmado com a Celtins no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente (Reluz), a devolução do valor devido e a abstenção de novas retenções de dividendos. Sustentou que o contrato teria violado o artigo 3º da Lei Estadual 2035/2010, ao incluir modalidade de pagamento não contemplada pela legislação estadual. A quantia foi depositada judicialmente no último dia 6 de dezembro.
No pedido, a concessionária argumentou que a continuidade da prestação do serviço público de distribuição de energia no estado está seriamente ameaçada por conta do ilegítimo depósito judicial, que está prejudicando o fluxo de caixa da companhia em manifesta lesão à ordem e economia pública.
Comprovação de prejuízo
Para o ministro Felix Fischer, mais do que a mera alegação da ocorrência de grave dano à ordem, saúde, segurança e economia públicas, é necessário a efetiva comprovação do dano apresentado para a suspensão fundamentada da execução de liminar ou qualquer outra decisão.
Em seu entendimento, no caso concreto não há como aferir de forma precisa o real impacto da decisão na saúde financeira da empresa. Ele ressaltou que existe uma distância significativa entre a ocorrência de prejuízo e a afirmação de que ele possa afetar diretamente a prestação do serviço público.
"Não há como determinar se, nesse caso, a requerente busca de fato tutelar o interesse público primário ou se está na defesa de interesse próprio e exclusivo da empresa, situação que impede a utilização do presente incidente", destacou.
Segundo o presidente do STJ, a atuação da concessionária na defesa dos bens tutelados (saúde, segurança, economia e ordem públicas) não ficou clara, até porque o fato da demanda ter sido proposta pelo próprio estado denota que a defesa do interesse público não remanesce nas mãos da concessionária.
"Não vislumbro possibilidade de exame da grave lesão invocada pela requerente, por faltar-lhe legitimidade para a utilização do presente pedido de suspensão", concluiu o ministro, ao decidir pelo não conhecimento do pedido.
Processo: SLS 1837
FONTE: STJ
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