Atividades de limpeza: produto de uso doméstico não gera insalubridade
27 de janeiro de 2014Ainda que a perícia conclua pela insalubridade, a jurisprudência do TST defende que “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso ordinário da empresa, que se insurgia contra a concessão de adicional de insalubridade e reflexos da sentença de 1ª instância. O relator, desembargador Carlos Roberto Husek, aduziu em seu relatório que “independentemente de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de uso doméstico, não caracterizam labor insalubre para fins de acréscimo remuneratório. A simples limpeza de pisos e banheiros não pode ser equiparada a locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e bactérias (NR 15, Anexo 10, da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Ainda, o contato com os produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou após diluição em água, circunstância inábil a caracterizar a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”.
Segundo o acórdão, além da jurisprudência pacífica nesse sentido, acolher o adicional de insalubridade no caso “também ensejaria concluir que lavar as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas, sendo certo que o próprio Ministério da Saúde recomenda para a água potável um pH de 6 a 9,5 (art. 39, §1º, da Portaria nº 2.914/2011). Enfim, tal panorama corresponderia que a vida é insalubre, subvertendo a própria lógica do sistema e contrariando toda a proteção jurídica às atividades necessárias, porém prejudiciais à saúde. Portanto, indevido o adicional de insalubridade”.
Já o recurso ordinário do autor, que pedia a reversão da demissão por justa causa e demais pedidos atrelados, foi indeferido, bem como o pedido de dano moral e outros.
Processo: 00019011620125020385
FONTE: TRT-2ª Região
+ Postagens
-
Juiz proíbe empresa administradora do Pontão de cobrar por fotos ou filmagens
28/05/2014 -
ES: Lei 10.232 promove alterações nas regras para aplicação de multas do ICMS
28/05/2014 -
Decreto 3.581-R do Espírito Santo alterou o RICMS para dispor sobre o cadastro de produtor rural
28/05/2014 -
BA: Decreto 15.158 introduziu alterações no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal
28/05/2014 -
Portaria 333 SEFAZ de Sergipe fixou prazo para recolhimento do ITCMD
28/05/2014
