Mesmo com benefício da justiça gratuita depósito recursal é obrigatório
18 de julho de 2013A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que considerou deserto o recurso de uma empregadora que, ao recorrer, não recolheu valor referente ao depósito recursal. Para os ministros, mesmo quando é concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é indispensável a realização do depósito recursal, por ser garantia da execução.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma auxiliar de cozinha que pedia, além de verbas rescisórias, reparação por suposto dano moral em razão de sua exposição pública numa grande rede nacional de comunicação. Nessa oportunidade, a cozinheira, em nome da patroa, ensinou receitas de lasanha de berinjela e torta de tomates em um programa de culinária veiculado pelo SBT- Sistema Brasileiro de Televisão.
Apesar de a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) ter indeferido o pedido de indenização, reconheceu outras verbas, provocando o recurso ordinário da empregadora para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Na sentença, após a condenação ao pagamento de custas, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à patroa, que explicou ser pessoa física que sobrevivia de sua aposentadoria. Todavia, o Regional considerou recurso ordinário deficiente ante a constatação de deserção por ausência de depósito recursal.
No TST, o agravo de instrumento da empregadora foi analisado na Oitava Turma pela ministra Dora Maria da Costa, que considerou acertada a decisão regional. A ministra explicou que, mesmo que goze dos benefícios previstos na Lei 1.060/50, o empregador não está dispensado do recolhimento do depósito recursal, uma vez que o artigo 3º da lei, que estabelece as normas para a concessão da justiça gratuita, o exime apenas do pagamento das despesas processuais. "O depósito recursal é garantia do juízo da execução", esclareceu, cabendo à empregadora preencher esse requisito para a admissão do recurso.
A decisão foi por maioria de votos. Posteriormente, a Turma rejeitou embargos de declaração opostos pela empregadora, à unanimidade.
Processo: AIRR-98-15.2011.5.09.0651
FONTE:TST
+ Postagens
-
Instrução Normativa 1.185 GSF de Goiás alterou os procedimentos relativos à exclusão de ofício do Simples Nacional
14/07/2014 -
CE: Decreto 31.513 alterou regras relativas ao regime de substituição tributária nas operações com diversos produtos
14/07/2014 -
Decreto 31.508 do Ceará promoveu alterações no RICMS
14/07/2014 -
Lei 8.627 de Salvador dispôs sobre a reserva de vagas em estacionamentos
14/07/2014 -
RJ: Resolução 762 SEFAZ revogou a dispensa da geração e transmissão dos arquivos Sintegra
14/07/2014
