Oi deverá indenizar cliente que teve linhas suspensas
31 de janeiro de 2014Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França reformou sentença que condenou a Oi S/A a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a Edmar Marcelino Cardoso. Ele é empresário de diversas duplas sertanejas e teve suas linhas telefônicas fixa e móvel suspensas por 65 dias, período em que também ficou sem acesso à internet.
Carlos Alberto entendeu que os R$ 5 mil fixados em sentença de primeiro grau era irrisório para compensar o dano moral sofrido por Edmar.
Por outro lado, o magistrado manteve a decisão do juízo, quanto aos danos materiais. Apesar das alegações do empresário, de que deixou de lucrar no período de suspensão das linhas e que deveria ser ressarcido, o magistrado observou que em seus materiais de divulgação o telefone apresentado é o móvel, o qual não ficou afetado pelo cancelamento. "A reparação exige comprovação do afetado, em relação ao dano material sofrido, o que não ocorreu por ele", destacou Carlos Alberto França.
O magistrado rejeitou o argumento de Edmar de que a filha dele, Mônyka Gomes, era usuária da linha telefônica fixa e também foi atingida pela falha na prestação de serviços. O empresário defendeu que a filha deveria ser parte legítima na ação, uma vez que estava desempregada e não pôde responder proposta enviada por empresa interessada em seus serviços, em decorrência da falha dos serviços.
Segundo o desembargador, Monyka não era a titular da linha telefônica e não há provas nos autos de que ela utilizava a linha telefônica para acesso à internet. "Os contratos de prestação de serviços acabam por atingir, muitas vezes, pessoas diversas do contratante. Ela não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de usuária da linha telefônica, tampouco dos serviços de internet oferecidos, razão pela qual é acertada a decisão de exclui-la do polo ativo da demanda", frisou.
Carlos França levou em consideração o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que o fornecedor de serviços de telefonia responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
FONTE: TJ-GO
+ Postagens
-
Instrução Normativa 56 RE do Rio Grande do Sul alterou a Instrução Normativa 45 DRP/98
20/08/2014 -
Portaria 604 SEFAZ de Roraima suspende a apresentação do Protocolo de Controle de Ingresso de Mercadoria Nacional
20/08/2014 -
Instrução Normativa 6 CRE alterou regras relativas ao credenciamento de desenvolvedor de sistema eletrônico
20/08/2014 -
Negado seguimento a ação contra repasse de contribuições do setor de serviços
19/08/2014 -
Liminar exime jornal de cumprir condenação baseada na Lei de Imprensa
19/08/2014
