Taxa de renovação do alvará de funcionamento é constitucional
03 de fevereiro de 2014"É constitucional e, consequentemente, legal, a cobrança da taxa de renovação do alvará de funcionamento e localização, porquanto devidamente prevista em lei municipal". A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, no julgamento de apelação proposta por uma empresa contra a cobrança da aludida taxa por parte do Município de Porto Velho.
Além de decidir pela legalidade e constitucionalidade da taxa, o Judiciário ainda consignou que, constando entre as atividades da empresa contribuinte a possibilidade de locação do imóvel, se mostra correto o valor apresentado pelo fisco para cobrança do tributo, considerando a metragem total do imóvel.
O voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, foi seguido à unanimidade, para negar provimento ao recurso de apelação no processo 0003042-51.2012.8.22.0001. A empresa ingressou com apelação contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho e sustentou que apesar da taxa municipal de renovação, localização e funcionamento ser calculada sobre o metro quadrado do imóvel, ao efetuar o lançamento fiscal a autoridade cobrou referida taxa sobre parte do imóvel que sequer forneceu licença para que a apelante pudesse exercer suas atividades. Assim, não havendo exploração na totalidade da área do imóvel, diz que não há se falar em cobrança de taxa sobre a totalidade da área. Mas esses argumentos não foram aceitos.
Processo: 0003042-51.2012.8.22.0001
FONTE: TJ-RO
+ Postagens
-
Espólio de viúva não precisará pagar pensão retroativa a filho reconhecido tardiamente
01/08/2014 -
RN:Decreto 24.575 prorrogou prazo para recolhimento do ICMS pelos contribuintes beneficiários do PROADI
01/08/2014 -
Comunicado S/N de Roraima divulgou calendário de obrigações e tabela de juros e multas para agosto/2014
01/08/2014 -
Suspensa decisão que determinava sequestro de recursos de Cubatão (SP)
01/08/2014 -
Juíza reconhece vínculo empregatício entre empresa e sócio cotista do mesmo grupo econômico
01/08/2014
