Turma reconhece relação de emprego rural entre caseiro e dono de sítio
26 de fevereiro de 2014Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.889/1973, que regula as relações de trabalho rural, é considerado empregado rural aquela pessoa física que presta serviços em imóvel rural ou prédio rústico a empregador rural, com exploração de atividade agroeconômica. Esse o fundamento que levou a Turma Recursal de Juiz de Fora, em sua maioria, a dar provimento parcial ao recurso de um empregado contratado como caseiro, reconhecendo a existência de relação de emprego rural entre ele e o dono do sítio.
+ Postagens
-
Decisão do CNJ acata parcialmente manifesto da OAB sobre o PJe
18/12/2013 -
Banco deve indenizar cliente que teve sigilo bancário violado
18/12/2013 -
Honorários de corretagem: corretor não tem direito a comissão
18/12/2013 -
Estado é condenado por roubo praticado por presos do semiaberto
18/12/2013 -
Operacionalizado o encaminhamento de beneficiários do SD aos cursos de formação profissional
18/12/2013
