Turma reconhece relação de emprego rural entre caseiro e dono de sítio
26 de fevereiro de 2014Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.889/1973, que regula as relações de trabalho rural, é considerado empregado rural aquela pessoa física que presta serviços em imóvel rural ou prédio rústico a empregador rural, com exploração de atividade agroeconômica. Esse o fundamento que levou a Turma Recursal de Juiz de Fora, em sua maioria, a dar provimento parcial ao recurso de um empregado contratado como caseiro, reconhecendo a existência de relação de emprego rural entre ele e o dono do sítio.
+ Postagens
-
DF deve se abster de flexão de braços para mulheres em concursos
05/11/2013 -
Estado terá de indenizar homem indiciado injustamente em inquérito policial
05/11/2013 -
Presidente da Câmara quer analisar com calma regulamentação da PEC das Domésticas
05/11/2013 -
Turma admite validade de guia sem a expressão "para fins recursais"
05/11/2013 -
Intervalo do "recreio" integra jornada de trabalho de professor
05/11/2013
