Advogada que reteve autos por quase um ano é absolvida
06 de mar�o de 2014A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu sumariamente uma ré por falta de provas. Por decisão unânime, a Turma determinou que o processo penal volte à 17.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia para regular processamento da ação penal.
A denunciada, advogada de uma empresa particular que estava com um processo na 22.ª Vara do Trabalho de Salvador, teria retido dolosamente (propositalmente) os autos de um processo durante 10 meses, mesmo após ter recebido notificação da justiça laboral para devolvê-los.
O MPF iniciou a ação na Vara Federal, denunciando a ré, de acordo com o art. 356 do Código Penal, que dispõe sobre crimes contra a administração da justiça: "Sonegação de papel ou objeto de valor probatório: Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador".
Inconformado com absolvição em 1.ª Instância, o ente federal apelou, alegando "ser necessário o prosseguimento do feito com a devida instrução criminal para o fim de se comprovar ou não o elemento subjetivo de dolo. Assim, requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à ação penal proposta contra" a acusada.
No TRF1, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, declarou: "Registre-se que não se trata de mera negligência, uma vez que se mostra injustificável o longo período (quase um ano - abril de 2005 a fevereiro de 2006) em que os autos do processo ficaram na posse da denunciada. ( ) A acusada somente dignou-se a restituí-los em fevereiro de 2006, quase um ano após a intimação e depois de expedição do mandado de busca e apreensão em 23/08/2005".
O magistrado completou enfatizando: "É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que o dolo no caso é genérico, ou seja, não exige que a conduta tenha sido motivada por determinado fim. No caso dos autos, o crime consumou-se no momento em que a denunciada, notificada a devolver os autos à Secretaria do Juízo, deixou de fazê-lo".
Depois de analisar a hipótese e perceber que a ré teve consciência do dever de retornar os documentos, Cândido Ribeiro concluiu: "Revela-se prematura a sentença que absolveu sumariamente a ré quando há razoável prova de autoria e de materialidade, que será devidamente analisada no decorrer da instrução criminal".
Com a decisão da 3.ª Turma, os autos devem voltar à Vara de origem "para regular prosseguimento da ação penal com a necessária instrução do feito", concluiu o relator.
Processo: 0011816-85.2012.4.01.3300
FONTE: TRF-1ª Região
+ Postagens
-
MRJ: Lei 5.760 obrigou estabelecimentos comerciais e hospitais a ter banheiros adaptados para pessoas ostomizadas
25/08/2014 -
MRJ: Lei Complementar 140 aprovou a Lei que cria a obrigatoriedade de instalação de sistema detector de gás
25/08/2014 -
RJ: Resolução 783 SEFAZ promoveu ajustes nas regras para o cadastro de contribuintes do setor de combustíveis
25/08/2014 -
MRJ: Lei 5.774 fixou regra que disciplina a gratuidade para portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes
25/08/2014 -
MRJ: Lei 5.762 assegurou a presença de acompanhante nas maternidades públicas e particulares durante o atendimento
25/08/2014
