Falha na quitação de contas em débito automático gera indenização
10 de mar�o de 2014A 1ª Câmara Cível negou, por unanimidade, o Agravo Regimental interposto por um banco contra a decisão que o condenou ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, alegando que não houve constrangimentos, contrariedades ou aflições.
Conforme os autos, S.E.L.J. propôs ação indenizatória por danos morais contra um banco e uma empresa de saneamento, pedindo o pagamento de R$ 15.000,00. Alega que há anos paga os serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela empresa de saneamento por meio de débito automático na conta corrente que mantém junto ao banco. Segundo ele, por erro do banco, a fatura do mês de novembro de 2009, com vencimento em dezembro de 2009, não foi quitada e, embora nenhuma das prestadoras de serviços o tenha comunicado, em fevereiro de 2010 teve o fornecimento de água interrompido, sendo obrigado a realizar sua higiene pessoal na residência de parentes, tendo os vizinhos testemunhado o fato, deixando-o em situação vexatória e humilhante.
Em 1º grau, o magistrado negou o pedido de indenização. S.E.L.J. recorreu e em segunda instância seu recurso foi provido parcialmente, em decisão monocrática, sendo fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, condenando o banco ao pagamento de R$ 7.000,00.
O relator do processo, Des. João Maria Lós, manteve a decisão monocrática e, em seu voto, explica que “os danos morais são devidos, na medida em que restou comprovado nos autos a vergonha e a situação embaraçosa pela qual experimentou o autor, quando perante vizinhos teve suspenso o fornecimento dos serviços, por inadimplência. Não bastasse isso e a conduta da ré, de suspender sem qualquer aviso prévio, o débito automático e, posteriormente, alegar inadimplemento, é reprovável”.
Processo: 0013994-36.2010.8.12.0002
FONTE: TJ-MS
+ Postagens
-
Confira os critérios para emissão e entrega do comprovante de retenção de CSLL, PIS e Cofins
14/02/2014 -
Decreto 44.602 do Rio de Janeiro esclarece sobre o expediente nas repartições no período de carnaval
14/02/2014 -
MS: Resolução 2.528 SEFAZ fixa datas limites para o recolhimento do ICMS
14/02/2014 -
Empresa deverá restituir a empregado não sindicalizado valores descontados de contribuição confederativa
06/02/2014 -
STF julga improcedente ação que pedia fim do ICMS em transporte de passageiros
06/02/2014
