Indenização por ofensas em audiência na vara de família é negada
14 de mar�o de 2014O juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Tatuapé, julgou improcedente ação por dano moral ajuizada por uma mulher contra o ex-marido e o advogado dele. A autora alegava ter sido ofendida durante audiência na vara de Família.
Em sua decisão, Maillet Preuss afirmou ser inevitável, pela própria dinâmica de qualquer vara de Família, que as ações estejam permeadas por ressentimentos entre as partes e que, por muitas vezes, cabe ao magistrado relevar ofensas ditas em juízo. Também fundamentou sua decisão nos artigos 142, inciso I, do Código Penal, 7º da Lei 8.906/84 e 133 da Constituição Federal, que conferem imunidade à atuação do advogado por eventual injúria ou difamação quanto às manifestações ocorridas no âmago do processo.
“Cabe ao juiz mensurar de maneira ponderada os excessos inerentes em tais situações, mormente no ódio retrospectivo daqueles que outrora se amaram. Extrai-se daí inexistir qualquer possibilidade de se erigir à indenizabilidade moral as circunstâncias dos autos, seja a narrada na vestibular, seja a narrada no pedido contraposto, ambos merecendo o mesmo destino”, concluiu, ao julgar improcedente a ação.
FONTE: TJ-SP
+ Postagens
-
MS: Resolução 2.510-SEFAZ estende a obrigatoriedade da EFD a todos os contribuintes
20/11/2013 -
Imunidade de IPVA de veículos adquiridos por município será julgada pelo STF
19/11/2013 -
Depois da contestação, não é possível emenda da inicial que não traz causa de pedir
19/11/2013 -
Limite na cobrança de contrapartida municipal para construção de imóvel
19/11/2013 -
Pizzolato pode escapar da pena do STF no julgamento do mensalão
19/11/2013
