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Interdição de suposto incapaz exige avaliação de peritos

18 de mar�o de 2014

Os desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) acolheram pedido do Ministério Público para definir que, em ações de interdição e curatela provisória, medidas aplicadas a pessoas consideradas incapazes, se faz necessária a realização de uma perícia médica.

Segundo o MP, que ingressou com recurso no TJ, "o atestado médico não pode subsidiar a dispensa de perícia, sobretudo em razão das impressões colhidas durante o interrogatório”.

De acordo com os autos, no momento do interrogatório, o interditando compreendeu o que lhe foi perguntado na maioria das questões e não concordou com a sua interdição, após explanação do instituto por parte do juiz inicial.

“Havendo questionamento quanto à comprovação da incapacidade, o atestado médico não é suficiente para dispensar a produção da perícia judicial prevista no artigo 1.183 do Código Civil”, acrescenta o desembargador Ibanez Monteiro, relator do processo.

A decisão da Câmara do TJ destaca ainda que, mesmo o juiz sendo o condutor do processo e destinatário da prova, cabendo a ele determinar a importância de sua realização, se faz prudente e obrigatório a produção de perícia no processo de interdição. Somente sendo dispensável esta em situações excepcionais, que ocorrem quando as provas dos autos demonstrem, de maneira irrefutável, ser o interditando totalmente incapaz de gerir, sozinho, seus atos.

Processo: 2013.022256-5

FONTE: TJ-RN


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