Justiça determina que empresa pague cirurgia de obesidade mórbida
31 de mar�o de 2014A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na Capital, determinou que uma operadora de planos de saúde pague as despesas de tratamento de obesidade mórbida a um cliente. O autor alegou que necessita se submeter a uma cirurgia denominada septação gástrica por videolaparoscopia, procedimento adequado para tratar a enfermidade, porém o plano não autorizou a operação, sob a alegação de que uma cláusula contratual afastaria a cobertura pretendida.
O juiz Régis Rodrigues Bonvicino esclareceu que a exclusão de moléstias em contratos de saúde é nula. Não só a legislação da área como o Ministério da Saúde, pela Portaria nº 1.075 – que prevê sobre a obrigatoriedade de cobertura para tratamento de obesidade mórbida pelos planos – amparam sua decisão.
“A grande verdade é que a requerida ignora, por conveniência própria, a essência do objeto do contrato de seguro-saúde e o conteúdo social da avença firmada. A resistência da ré é, também, totalmente incompatível com o princípio da boa-fé contratual, pois implica restrição a direitos fundamentais inerentes à natureza do próprio contrato de seguro-saúde”, anotou em sentença.
Cabe recurso da decisão.
FONTE: TJ-SP
+ Postagens
-
Hospital terá que indenizar mãe que perdeu bebê com 40 semanas de gestação, por falha no diagnóstico
01/08/2013 -
Cedae deve arcar com abrigo e exames médicos aos moradores atingidos pelo rompimento da adutora
01/08/2013 -
Juíza entende que artigo 384 da CLT é aplicável apenas à mulher
01/08/2013 -
OAB requer a STF a revogação da liminar que suspendeu quatro novos TRFs
01/08/2013 -
Cedae deve custear abrigo e exames médicos a moradores atingidos por adutora
01/08/2013
