Não provado descumprimento de obrigações, rescisão será considerada pedido de demissão
03 de abril de 2014Nos termos do artigo 483 da CLT, o empregado pode rescindir indiretamente o contrato de trabalho quando o empregador não cumpre as obrigações a ele inerentes. Mas não basta que o empregado alegue o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, é preciso fazer prova clara nesse sentido. Caso contrário, a rescisão indireta do contrato de trabalho não será reconhecida e a ruptura contratual será entendida como pedido de demissão pelo trabalhador.
+ Postagens
-
Policiais civis e advogado são condenados por extorsão
15/10/2013 -
Negado recurso de responsáveis por cartórios vagos
15/10/2013 -
TRF 4ª Região aprova abertura de novo concurso para juiz federal
15/10/2013 -
Acidente em contrato de experiência ocasiona estabilidade reconhecida
15/10/2013 -
Operadora de telefonia condenada a R$ 5 milhões por dano social
15/10/2013
