Não provado descumprimento de obrigações, rescisão será considerada pedido de demissão
03 de abril de 2014Nos termos do artigo 483 da CLT, o empregado pode rescindir indiretamente o contrato de trabalho quando o empregador não cumpre as obrigações a ele inerentes. Mas não basta que o empregado alegue o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, é preciso fazer prova clara nesse sentido. Caso contrário, a rescisão indireta do contrato de trabalho não será reconhecida e a ruptura contratual será entendida como pedido de demissão pelo trabalhador.
+ Postagens
-
Turma autoriza a permanência de estrangeiro no Brasil para tratamento de HIV
31/10/2014 -
Contratos de aprendizagem poderão ser fiscalizados por meio eletrônico
31/10/2014 -
Fiscalização eletrônica poderá ser adotada nos contratos de aprendizagem
31/10/2014 -
TJRS condiciona a criação de novas comarcas à existência de presídio e casa de acolhimento nos municípios
31/10/2014 -
Cliente terá devolução de valor de carro zero adquirido com vício oculto no motor
31/10/2014
