Dificuldades financeiras não caracterizam força maior
25 de abril de 2014O artigo 501 da CLT considera força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para cuja realização ele não concorreu, direta ou indiretamente. Já o artigo 502, inciso II, prevê que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
+ Postagens
-
Decreto 60.523 do Estado de São Paulo dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas nos dias de jogos da Seleção Brasileira
09/06/2014 -
Cliente que contratou plano Casa Fácil não cumprido será indenizado
06/06/2014 -
Turma rejeita pedido de filho para excluir sobrenome do pai após reconhecimento de paternidade
06/06/2014 -
Unibanco pagará integralmente intervalo intrajornada concedido apenas em parte
06/06/2014 -
Penalidades por não informar tributos na nota fiscal é adiada para 2015
06/06/2014
