Dificuldades financeiras não caracterizam força maior
25 de abril de 2014O artigo 501 da CLT considera força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para cuja realização ele não concorreu, direta ou indiretamente. Já o artigo 502, inciso II, prevê que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
+ Postagens
-
Instrução Normativa 4 SMF de Porto Alegre estabelece procedimentos sobre o envio de informações pelas Administradoras de Cartão de Crédito
09/05/2014 -
Conheça as normas para entrega da Declan e da Defis-C-RJ
09/05/2014 -
Ministro afirma que privilégios a presos gera revolta e indignação
09/05/2014 -
Promoção de militar anistiado restringe-se a carreira a que pertencia na ativa
09/05/2014 -
Portaria 2.413 SAT de Mato Grosso do Sul alterou valores da Tabela de Valor Real Pesquisado
09/05/2014
